REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO Simples Nacional em 2027: a decisão de setembro que pode mudar preços, créditos e competitividade



Por 

Elainny Neri

Contadora | CRC/PB nº PB-013048/O-0 | Artigo profissional — setembro de 2026

Setembro de 2026 inaugura uma etapa inédita para as microempresas e empresas de pequeno porte. O mês concentra a primeira janela de solicitação de ingresso no Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, para as empresas optantes, a escolha sobre a forma de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Para as empresas que já estão regularmente enquadradas no Simples Nacional e não possuem exclusão futura, a permanência no regime continua automática. Ainda assim, surge uma segunda decisão: manter IBS e CBS dentro do recolhimento unificado ou permanecer no Simples para os demais tributos e apurar os novos tributos pelo regime regular.

Materiais oficiais utilizam, em caráter didático, as expressões Simples Nacional “puro” e Simples Nacional “híbrido” para explicar essas alternativas. A escolha não deve ser feita por impulso nem com base apenas no valor atual do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Ela pode afetar fluxo de caixa, apropriação e transferência de créditos, formação de preços, margem e competitividade.

Duas decisões diferentes no mesmo período

De 1º a 30 de setembro de 2026, devem ser separadas duas situações.

A primeira é a solicitação de ingresso no Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Ela se dirige às empresas que ainda não são optantes e desejam entrar no regime, bem como às optantes que possuem registro de exclusão com efeitos futuros. A empresa que já integra o Simples Nacional e não possui exclusão futura não precisa apresentar nova solicitação apenas para permanecer.

A segunda decisão alcança as empresas que já são ou venham a ser optantes: escolher se IBS e CBS permanecerão dentro do recolhimento unificado ou se serão apurados pelo regime regular. Essa escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027. A regulamentação prevê nova oportunidade em março de 2027 para a escolha aplicável ao segundo semestre.

As opções formalizadas em setembro de 2026 poderão ser canceladas, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026, conforme as condições estabelecidas pela Resolução CGSN nº 186/2026. Por isso, o calendário precisa ser acompanhado com atenção e a situação concreta deve ser conferida nos sistemas oficiais.

O que significa permanecer no Simples “puro”

No modelo chamado de Simples “puro”, a empresa continua recolhendo, na guia única, todos os tributos abrangidos pelo regime, inclusive IBS e CBS.

Para o primeiro semestre de 2027, caso a empresa optante não exerça expressamente a opção pelo regime regular de IBS e CBS, os dois tributos permanecerão incluídos no recolhimento unificado do Simples Nacional.

A principal vantagem continua sendo a simplificação operacional. Entretanto, nas operações entre empresas, a análise não pode ignorar os créditos tributários permitidos ao adquirente.

Quando o fornecedor recolhe IBS e CBS pelo Simples Nacional, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos correspondentes aos valores desses tributos efetivamente devidos por meio do regime simplificado, observadas as condições legais.

Isso significa que o cliente empresarial poderá receber um crédito menor do que receberia em uma aquisição realizada de fornecedor submetido ao regime regular. A relevância dessa diferença varia conforme o setor, a cadeia econômica e o perfil dos compradores.

O que significa optar pelo modelo “híbrido”

No modelo híbrido, a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas retira IBS e CBS do recolhimento unificado e passa a apurá-los pelo regime regular.

Essa alternativa pode ampliar a apropriação de créditos pela própria empresa e permitir crédito mais amplo aos clientes, desde que estejam presentes os requisitos legais. Ao mesmo tempo, aumenta a complexidade operacional: será necessário controlar débitos e créditos, documentos fiscais, cadastros, parametrizações, pagamentos e reflexos financeiros fora da lógica exclusiva do DAS.

Portanto, “híbrido” não significa automaticamente menor carga tributária. Tampouco o modelo “puro” é sempre mais econômico apenas por ser mais simples. A melhor escolha depende de cálculos e informações reais.

O cliente da empresa também entra na análise

Empresas que vendem predominantemente para pessoas físicas podem atribuir maior peso à simplicidade, porque o consumidor final normalmente não utiliza créditos de IBS e CBS. Já aquelas que fornecem para outras empresas podem enfrentar pressão comercial caso seus clientes valorizem maior aproveitamento de créditos.

Esse efeito não autoriza conclusões gerais. Uma empresa pode atuar no mercado entre empresas, conhecido como B2B, e ainda assim concluir que o modelo tradicional é mais adequado. Outra, com custos relevantes sujeitos a crédito e clientes no regime regular, pode encontrar vantagem operacional ou comercial no modelo híbrido. A resposta depende da posição ocupada na cadeia econômica.

O diagnóstico deve vir antes da opção

Antes de recomendar qualquer escolha, o contador precisa reunir e testar informações, entre elas:

·    faturamento projetado para 2027 e sazonalidade das receitas;

·    atividade exercida e tratamento tributário de cada operação;

·    perfil dos clientes: pessoas físicas, optantes pelo Simples Nacional ou empresas submetidas ao regime regular;

·    volume de compras, despesas e aquisições potencialmente geradoras de créditos;

·    margem, formação de preços e capacidade de repassar custos;

·    efeitos sobre capital de giro e fluxo de caixa;

·    estrutura tecnológica para emitir documentos fiscais e controlar a apuração;

·    custos administrativos e riscos de conformidade de cada modelo.

Uma simulação responsável deve comparar cenários construídos sobre a mesma base econômica e deixar explícitas as premissas utilizadas. Percentuais isolados, exemplos genéricos ou comparações realizadas apenas com o valor atual do DAS podem produzir uma falsa impressão de vantagem.

MEI não participa dessa escolha

A decisão entre o modelo puro e o híbrido não se aplica ao microempreendedor individual.

Conforme a orientação oficial, a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) permanece em janeiro, e o MEI não pode escolher a apuração regular de IBS e CBS dentro dessa sistemática.

O papel do contador se torna mais consultivo

A Reforma Tributária transforma uma opção cadastral em uma decisão empresarial. O contador passa a conectar legislação, operação, tecnologia, mercado e estratégia. Seu trabalho não termina no acesso ao portal: começa no diagnóstico que sustenta a escolha.

Para o empresário, a pergunta correta não é “qual modelo paga menos em qualquer situação?”. A pergunta é: “qual modelo produz o melhor resultado para esta empresa, considerando sua cadeia econômica, seus créditos, seus clientes, sua margem e sua capacidade operacional?”.

Conclusão

Setembro de 2026 marca uma mudança importante na forma de planejar o Simples Nacional. A empresa que tratar a decisão como um simples preenchimento de sistema poderá levar para 2027 uma escolha incompatível com sua realidade.

O caminho adequado é antecipar o diagnóstico, conferir pendências, projetar operações, comparar cenários e documentar as premissas adotadas. Não existe resposta universal entre o Simples “puro” e o “híbrido”. Existe a resposta tecnicamente fundamentada para cada empresa.

Na nova tributação do consumo, escolher adequadamente a forma de apuração deixa de ser apenas cumprir uma obrigação: passa a ser uma forma de proteger margem, caixa e competitividade.

Sobre a autora

Elainny Neri é contadora registrada no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba — CRC/PB nº PB-013048/O-0. Atua nas áreas contábil e tributária, conformidade fiscal e gestão empresarial, acompanhando as mudanças relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.

Nota técnica

Este artigo foi revisado em 8 de setembro de 2026 e considera a legislação, a regulamentação e as orientações oficiais disponíveis até essa data. Prazos, procedimentos e funcionalidades dos sistemas poderão ser alterados por atos posteriores. O conteúdo possui caráter informativo, não substitui análise individualizada e não constitui recomendação automática por qualquer modelo de apuração.

Fontes oficiais consultadas

·    Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

·    Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

·    Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026;

·    Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e alterações posteriores;

·    Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026;

·    Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços;

·    Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços;

·    Portal do Simples Nacional — “CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027”;

·    Portal do Simples Nacional — “Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o Ano de 2027”;

·    Receita Federal — materiais do Módulo 8 do Curso Reforma Tributária do Consumo: Simples Nacional, MEI e opções relativas ao IBS e à CBS.

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