Por
Elainny Neri
Contadora
| CRC/PB nº PB-013048/O-0 | Artigo profissional — setembro de 2026
Setembro de 2026 inaugura uma etapa inédita
para as microempresas e empresas de pequeno porte. O mês concentra a primeira
janela de solicitação de ingresso no Simples Nacional para o ano-calendário de
2027 e, para as empresas optantes, a escolha sobre a forma de apuração do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e
Serviços (CBS).
Para as empresas que já estão regularmente
enquadradas no Simples Nacional e não possuem exclusão futura, a permanência no
regime continua automática. Ainda assim, surge uma segunda decisão: manter IBS
e CBS dentro do recolhimento unificado ou permanecer no Simples para os demais
tributos e apurar os novos tributos pelo regime regular.
Materiais oficiais utilizam, em caráter
didático, as expressões Simples Nacional “puro” e Simples Nacional “híbrido”
para explicar essas alternativas. A escolha não deve ser feita por impulso nem
com base apenas no valor atual do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS). Ela pode afetar fluxo de caixa, apropriação e transferência de créditos,
formação de preços, margem e competitividade.
Duas
decisões diferentes no mesmo período
De 1º a 30 de setembro de 2026, devem ser
separadas duas situações.
A primeira é a solicitação de ingresso no
Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Ela se dirige às empresas que
ainda não são optantes e desejam entrar no regime, bem como às optantes que
possuem registro de exclusão com efeitos futuros. A empresa que já integra o
Simples Nacional e não possui exclusão futura não precisa apresentar nova
solicitação apenas para permanecer.
A segunda decisão alcança as empresas que
já são ou venham a ser optantes: escolher se IBS e CBS permanecerão dentro do
recolhimento unificado ou se serão apurados pelo regime regular. Essa escolha
produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027. A regulamentação prevê nova
oportunidade em março de 2027 para a escolha aplicável ao segundo semestre.
As opções formalizadas em setembro de 2026
poderão ser canceladas, em caráter irretratável, até o último dia de novembro
de 2026, conforme as condições estabelecidas pela Resolução CGSN nº 186/2026.
Por isso, o calendário precisa ser acompanhado com atenção e a situação
concreta deve ser conferida nos sistemas oficiais.
O
que significa permanecer no Simples “puro”
No modelo chamado de Simples “puro”, a
empresa continua recolhendo, na guia única, todos os tributos abrangidos pelo
regime, inclusive IBS e CBS.
Para o primeiro semestre de 2027, caso a
empresa optante não exerça expressamente a opção pelo regime regular de IBS e
CBS, os dois tributos permanecerão incluídos no recolhimento unificado do
Simples Nacional.
A principal vantagem continua sendo a
simplificação operacional. Entretanto, nas operações entre empresas, a análise
não pode ignorar os créditos tributários permitidos ao adquirente.
Quando o fornecedor recolhe IBS e CBS pelo
Simples Nacional, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar
créditos correspondentes aos valores desses tributos efetivamente devidos por
meio do regime simplificado, observadas as condições legais.
Isso significa que o cliente empresarial
poderá receber um crédito menor do que receberia em uma aquisição realizada de
fornecedor submetido ao regime regular. A relevância dessa diferença varia
conforme o setor, a cadeia econômica e o perfil dos compradores.
O
que significa optar pelo modelo “híbrido”
No modelo híbrido, a empresa permanece no
Simples Nacional para os demais tributos, mas retira IBS e CBS do recolhimento
unificado e passa a apurá-los pelo regime regular.
Essa alternativa pode ampliar a apropriação
de créditos pela própria empresa e permitir crédito mais amplo aos clientes,
desde que estejam presentes os requisitos legais. Ao mesmo tempo, aumenta a
complexidade operacional: será necessário controlar débitos e créditos,
documentos fiscais, cadastros, parametrizações, pagamentos e reflexos
financeiros fora da lógica exclusiva do DAS.
Portanto, “híbrido” não significa
automaticamente menor carga tributária. Tampouco o modelo “puro” é sempre mais
econômico apenas por ser mais simples. A melhor escolha depende de cálculos e
informações reais.
O
cliente da empresa também entra na análise
Empresas que vendem predominantemente para
pessoas físicas podem atribuir maior peso à simplicidade, porque o consumidor
final normalmente não utiliza créditos de IBS e CBS. Já aquelas que fornecem
para outras empresas podem enfrentar pressão comercial caso seus clientes
valorizem maior aproveitamento de créditos.
Esse efeito não autoriza conclusões gerais.
Uma empresa pode atuar no mercado entre empresas, conhecido como B2B, e ainda
assim concluir que o modelo tradicional é mais adequado. Outra, com custos
relevantes sujeitos a crédito e clientes no regime regular, pode encontrar
vantagem operacional ou comercial no modelo híbrido. A resposta depende da
posição ocupada na cadeia econômica.
O
diagnóstico deve vir antes da opção
Antes de recomendar qualquer escolha, o
contador precisa reunir e testar informações, entre elas:
·
faturamento projetado para 2027 e
sazonalidade das receitas;
·
atividade exercida e tratamento
tributário de cada operação;
·
perfil dos clientes: pessoas
físicas, optantes pelo Simples Nacional ou empresas submetidas ao regime
regular;
·
volume de compras, despesas e
aquisições potencialmente geradoras de créditos;
·
margem, formação de preços e
capacidade de repassar custos;
·
efeitos sobre capital de giro e
fluxo de caixa;
·
estrutura tecnológica para emitir
documentos fiscais e controlar a apuração;
·
custos administrativos e riscos de
conformidade de cada modelo.
Uma simulação responsável deve comparar
cenários construídos sobre a mesma base econômica e deixar explícitas as
premissas utilizadas. Percentuais isolados, exemplos genéricos ou comparações
realizadas apenas com o valor atual do DAS podem produzir uma falsa impressão
de vantagem.
MEI
não participa dessa escolha
A decisão entre o modelo puro e o híbrido
não se aplica ao microempreendedor individual.
Conforme a orientação oficial, a opção pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei) permanece em janeiro, e o MEI não pode escolher a
apuração regular de IBS e CBS dentro dessa sistemática.
O
papel do contador se torna mais consultivo
A Reforma Tributária transforma uma opção
cadastral em uma decisão empresarial. O contador passa a conectar legislação,
operação, tecnologia, mercado e estratégia. Seu trabalho não termina no acesso
ao portal: começa no diagnóstico que sustenta a escolha.
Para o empresário, a pergunta correta não é
“qual modelo paga menos em qualquer situação?”. A pergunta é: “qual modelo
produz o melhor resultado para esta empresa, considerando sua cadeia econômica,
seus créditos, seus clientes, sua margem e sua capacidade operacional?”.
Conclusão
Setembro de 2026 marca uma mudança
importante na forma de planejar o Simples Nacional. A empresa que tratar a
decisão como um simples preenchimento de sistema poderá levar para 2027 uma
escolha incompatível com sua realidade.
O caminho adequado é antecipar o
diagnóstico, conferir pendências, projetar operações, comparar cenários e
documentar as premissas adotadas. Não existe resposta universal entre o Simples
“puro” e o “híbrido”. Existe a resposta tecnicamente fundamentada para cada
empresa.
Na nova tributação do consumo, escolher
adequadamente a forma de apuração deixa de ser apenas cumprir uma obrigação:
passa a ser uma forma de proteger margem, caixa e competitividade.
Sobre
a autora
Elainny Neri é contadora registrada no
Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba — CRC/PB nº PB-013048/O-0. Atua
nas áreas contábil e tributária, conformidade fiscal e gestão empresarial,
acompanhando as mudanças relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.
Nota
técnica
Este artigo foi revisado em 8 de setembro
de 2026 e considera a legislação, a regulamentação e as orientações oficiais
disponíveis até essa data. Prazos, procedimentos e funcionalidades dos sistemas
poderão ser alterados por atos posteriores. O conteúdo possui caráter
informativo, não substitui análise individualizada e não constitui recomendação
automática por qualquer modelo de apuração.
Fontes
oficiais consultadas
·
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores;
·
Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025;
·
Lei Complementar nº 227, de 13 de
janeiro de 2026;
·
Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018, e alterações posteriores;
·
Resolução CGSN nº 186, de 9 de
abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026;
·
Decreto nº 12.955, de 29 de abril
de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços;
·
Resolução CGIBS nº 6, de 30 de
abril de 2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços;
·
Portal do Simples Nacional — “CGSN
define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da
CBS para 2027”;
·
Portal do Simples Nacional —
“Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o Ano de 2027”;
·
Receita Federal — materiais do
Módulo 8 do Curso Reforma Tributária do Consumo: Simples Nacional, MEI e opções
relativas ao IBS e à CBS.

