Por Elainny Neri
Contadora
| CRC/PB PB-013048/O-0 | Artigo profissional - setembro de 2026
A
partir de 2027, uma mudança importante atingirá as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: a possibilidade de utilizar o
regime de caixa para determinar a base de cálculo mensal deixará de existir.
Na
prática, as empresas que atualmente apuram os tributos considerando os valores
efetivamente recebidos passarão a observar o momento em que a receita for
considerada auferida. Nas vendas de bens ou direitos e nas prestações de
serviços, esse reconhecimento estará vinculado ao faturamento da operação.
Para
fins do Simples Nacional, considera-se faturamento a emissão do documento
fiscal que formalize a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços,
inclusive nas vendas para entrega futura. A regra também alcança valores
recebidos antecipadamente.
A
mudança parece técnica, mas seus efeitos chegam diretamente ao caixa. Uma
empresa poderá ter de recolher o tributo correspondente a uma venda antes de
receber o pagamento do cliente.
Como
funciona atualmente
Pelas
regras aplicáveis até 2026, as microempresas e empresas de pequeno porte podem
optar pelo regime de caixa para a apuração mensal do Simples Nacional.
Nessa
sistemática, os valores efetivamente recebidos são considerados para calcular
os tributos mensais. Se uma empresa presta um serviço em determinado mês, mas
recebe o pagamento posteriormente, a receita entra na base mensal conforme o
recebimento, observadas as regras e os controles exigidos.
O
regime de competência, entretanto, já permanece relevante para outras
finalidades, como a verificação dos limites e sublimites do Simples Nacional e
o enquadramento nas faixas de alíquotas.
Portanto,
o regime de caixa nunca significou ausência de controles. A empresa precisava
registrar corretamente suas operações e manter o acompanhamento dos valores a
receber.
O que muda
em 2027
A
Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, promoveu alterações na
regulamentação do Simples Nacional e revogou os dispositivos que disciplinavam
a opção pelo regime de caixa.
Com
a nova sistemática, a base de cálculo mensal passa a considerar a receita bruta
total auferida. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da
prestação de serviços serão reconhecidas no momento do faturamento da operação,
conforme as regras aplicáveis à emissão do documento fiscal.
Isso
significa que o efetivo ingresso do dinheiro deixa de ser o critério disponível
para determinar a base mensal do Simples Nacional.
Uma
venda faturada em janeiro, por exemplo, integrará, em regra, a apuração de
janeiro, ainda que o cliente somente efetue o pagamento em fevereiro, março ou
em parcelas posteriores.
A
Resolução CGSN nº 190/2026 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Um exemplo
prático
Considere
uma pequena empresa que preste um serviço no valor de R$ 20 mil em janeiro e
conceda ao cliente prazo de 60 dias para pagamento.
No
regime de caixa, quando regularmente adotado, o recebimento é considerado na
apuração mensal conforme o ingresso financeiro.
A
partir da nova regra, se a empresa faturar o serviço em janeiro e conceder 60
dias para pagamento, essa receita integrará, em regra, a apuração de janeiro,
embora o dinheiro somente possa ingressar no caixa em março. Consequentemente,
o DAS relacionado àquela apuração poderá vencer antes do recebimento do
cliente.
Se
a empresa não possuir reserva financeira suficiente, precisará utilizar
recursos próprios ou outras entradas para pagar uma obrigação tributária
relacionada a uma receita que ainda não ingressou no caixa.
O
problema pode ser maior em negócios que trabalham com prazos extensos,
parcelamentos, contratos recorrentes, retenções comerciais ou clientes que
costumam atrasar pagamentos.
Vender não
será o mesmo que receber
O
fim do regime de caixa aumenta a distância que pode existir entre três momentos
diferentes:
·
a realização da venda ou da
prestação do serviço;
·
a emissão do documento fiscal e
o reconhecimento da receita;
·
o efetivo recebimento do
cliente.
Quando
esses momentos não coincidem, a empresa assume um custo financeiro.
O
faturamento pode aumentar e gerar tributação, enquanto os recursos necessários
para pagar fornecedores, funcionários, despesas e tributos ainda não estão
disponíveis.
Por
isso, a análise não deve ficar limitada à alíquota do Simples Nacional. Será
necessário observar também o prazo médio de recebimento, o prazo concedido aos
clientes, o índice de inadimplência e a disponibilidade de capital de giro.
A
inadimplência merece atenção especial
Outro
ponto sensível é a inadimplência. O simples atraso ou não pagamento do cliente
não significa, automaticamente, que a receita deixará de integrar a apuração
realizada no momento previsto pela legislação.
O
cancelamento ou a correção de uma operação depende da realidade do negócio, dos
documentos fiscais emitidos e das hipóteses admitidas pelas normas aplicáveis.
Não é adequado cancelar uma nota fiscal apenas porque o cliente atrasou o
pagamento quando o serviço foi efetivamente prestado ou a mercadoria foi
entregue.
A
empresa precisará reforçar seus processos de análise de crédito, cobrança e
acompanhamento de valores a receber. Uma política comercial excessivamente
flexível poderá transferir para o próprio negócio o custo do prazo concedido ao
cliente.
O preço
também pode precisar de revisão
A
formação do preço deverá considerar o intervalo entre o faturamento e o
recebimento.
Quando
a empresa concede um prazo longo sem calcular o custo financeiro dessa decisão,
pode comprometer a margem da operação. O preço aparentemente lucrativo pode
deixar de ser suficiente quando são considerados:
·
os tributos pagos antes do
recebimento;
·
o risco de atraso ou
inadimplência;
·
a necessidade de capital de
giro;
·
os custos de cobrança;
·
o efeito dos parcelamentos
sobre o caixa.
Em
determinadas situações, poderá ser necessário diferenciar o preço à vista do
preço a prazo, solicitar entrada, reduzir o prazo de pagamento ou reorganizar
as etapas de faturamento previstas contratualmente.
Essas
decisões precisam respeitar a natureza efetiva da operação. Não se trata de
adiar artificialmente a emissão do documento fiscal, mas de alinhar contratos,
execução, faturamento e cobrança de maneira juridicamente correta e
financeiramente sustentável.
Contratos e
rotinas precisam ser revistos
A
preparação para 2027 deve começar antes da entrada em vigor da nova regra.
Empresas
que trabalham com mensalidades, contratos continuados, vendas parceladas,
prestação por etapas ou faturamento antecipado precisam revisar seus
procedimentos. Entre os pontos que merecem atenção estão:
·
momento contratual do
faturamento;
·
prazo concedido ao cliente;
·
data de emissão dos documentos
fiscais;
·
previsão de entrada ou
pagamento antecipado;
·
regras de cancelamento e
renegociação;
·
controle de contas a receber;
·
política de cobrança;
·
reserva mínima de capital de
giro;
·
integração entre os setores
comercial, financeiro, fiscal e contábil.
Também
será necessário verificar se os sistemas utilizados conseguem relacionar
corretamente contratos, documentos fiscais, faturamento, recebimentos e
apuração tributária.
O contador
precisa participar antes da venda
A
mudança reforça o papel consultivo do contador. A atuação não pode começar
somente depois que a nota fiscal foi emitida e o prazo de pagamento já foi
concedido.
O
contador deverá ajudar a empresa a projetar o impacto tributário e financeiro
das operações, comparar prazos, analisar a capacidade de caixa e orientar a
organização documental.
Uma
simulação responsável pode demonstrar quanto a empresa precisará reservar
mensalmente para pagar tributos sobre receitas ainda não recebidas. Também
permite identificar quais clientes, contratos ou modelos de parcelamento
produzem maior pressão financeira.
O
planejamento tributário, nesse contexto, precisa conversar diretamente com o
planejamento financeiro.
O que as
pequenas empresas devem fazer agora
Antes
de 2027, cada empresa deve levantar:
·
quanto vende à vista e quanto
vende a prazo;
·
qual é o prazo médio de
recebimento;
·
quanto possui em valores a
receber;
·
qual é o percentual histórico
de atrasos e inadimplência;
·
quanto precisa manter como
capital de giro;
·
quais contratos permitem
revisão de prazos e condições;
·
se o preço atual absorve o
custo financeiro das vendas a prazo;
·
se os documentos fiscais estão
sendo emitidos no momento correto;
·
se os controles internos
permitem acompanhar cada operação.
A
partir dessas informações, será possível construir uma projeção mais realista e
preparar o caixa para a nova sistemática.
Conclusão
O
fim do regime de caixa no Simples Nacional não representa apenas uma mudança na
forma de preencher a apuração mensal. Ele altera a relação entre faturamento,
tributação e disponibilidade financeira.
A
partir de 2027, pequenas empresas que vendem a prazo poderão ter de recolher
tributos antes de receber dos clientes. Quanto maior o prazo concedido e maior
o risco de inadimplência, maior poderá ser a pressão sobre o capital de giro.
O
momento exige revisão de contratos, política de crédito, formação de preços,
cobrança, emissão de documentos fiscais e planejamento financeiro.
Na
nova realidade do Simples Nacional, faturar sem planejar o recebimento pode
significar transformar uma venda em dificuldade de caixa. Preparar-se
antecipadamente será essencial para preservar margem, liquidez e continuidade
empresarial.
Sobre a
autora
Elainny
Neri é contadora registrada no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba -
CRC/PB PB-013048/O-0. Atua nas áreas contábil e tributária, conformidade fiscal
e gestão empresarial, acompanhando as mudanças relacionadas à Reforma
Tributária do Consumo.
Nota
técnica
Este artigo foi revisado
em 17 de setembro de 2026 e considera a legislação, a regulamentação e as
orientações oficiais disponíveis até essa data. A aplicação das regras depende
das características de cada operação, dos documentos emitidos e da situação concreta
da empresa. O conteúdo é informativo, não substitui análise individualizada e
não constitui recomendação automática de procedimento fiscal, contratual ou
financeiro.
Fontes
oficiais consultadas
·
Receita Federal - Regime de caixa deixa de ser utilizado na
apuração do Simples Nacional
·
Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no
DOU em 10 de agosto de 2026
·
Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e alterações posteriores
·
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores

