Uma nota
fiscal idônea é essencial, mas o aproveitamento de créditos exige verificar a
operação, o regime tributário e as regras aplicáveis a cada período.
Por Elainny
Neri | Contadora • Consultora | CRC/PB PB-013048/O-0
Outubro de 2026
Uma empresa
recebe mercadorias, confere a nota fiscal e registra a compra. A rotina parece
encerrada. Mas, na Reforma Tributária do Consumo, esse registro não responde
sozinho a uma questão decisiva: em quais condições os valores do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) poderão ser
aproveitados como créditos?
A Lei
Complementar nº 214/2025, alterada pela LC nº 227/2026, adota a não
cumulatividade como princípio central dos novos tributos. Para quem está
sujeito ao regime regular, o mecanismo permite descontar créditos admitidos em
lei. Isso não significa, contudo, que toda despesa empresarial gere crédito ou
que qualquer valor informado no documento fiscal esteja imediatamente
disponível.
Documento
fiscal e extinção do débito: requisitos diferentes
O art. 47 da
LC nº 214/2025 condiciona, como regra geral, a apropriação do crédito à
extinção do débito de IBS ou CBS relativo à aquisição, por uma das modalidades
legais, e à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo. Os
créditos também são segregados: não é permitido usar crédito de IBS para
compensar CBS, nem o contrário.
A própria
lei estabelece uma ressalva relevante. Conforme o art. 48, o requisito de
extinção do débito é dispensado exclusivamente quando ainda não tiver sido
implementada nenhuma das duas modalidades ali indicadas: o recolhimento na
liquidação financeira da operação (split payment) e o recolhimento pelo
adquirente. Nesse cenário, a apropriação depende do destaque correto dos
tributos no documento fiscal eletrônico. Por isso, são igualmente imprecisas
duas conclusões automáticas: a de que basta possuir a nota e a de que sempre
será necessário aguardar um recolhimento feito pelo fornecedor.
O que muda
na prática durante 2026
Há ainda uma
distinção de calendário que não pode ser ignorada. Em 2026, ano de testes da
Reforma Tributária do Consumo, a Receita Federal informou que os registros da
apuração assistida não geram débitos ou créditos de IBS e CBS com efeitos
jurídicos reais. A dispensa do recolhimento no período observa as condições e
obrigações acessórias divulgadas pelas autoridades, inclusive a emissão de
documentos fiscais com as informações exigidas quando aplicável. Portanto,
simulações e informações fiscais de 2026 não devem ser confundidas com créditos
financeiros disponíveis para compensação. A análise precisa considerar as
regras de cada etapa de implantação.
Nem toda
aquisição tem o mesmo tratamento
O art. 49
estabelece restrições ao creditamento pelo adquirente em operações imunes,
isentas, sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão, ressalvados os
créditos presumidos expressamente previstos e os efeitos específicos da
exigência posterior de tributo suspenso. Aquisições caracterizadas legalmente
como uso ou consumo pessoal também estão sujeitas a limitações, segundo o art.
57 e suas exceções. É essencial não confundir essas restrições à entrada com o
tratamento dos créditos de etapas anteriores nas saídas com alíquota zero ou
reduzida.
O Simples
Nacional exige cuidado adicional. O optante que recolhe IBS e CBS pela
sistemática própria do Simples, sem optar pelo regime regular desses tributos,
não se apropria de créditos segundo as regras gerais desse regime. O adquirente
sujeito ao regime regular, por sua vez, pode aproveitar, nas condições legais,
crédito relativo à compra de optante pelo Simples, calculado com base no
montante equivalente aos tributos devidos dentro desse regime. Não se deve
presumir o mesmo valor de crédito de uma aquisição realizada de fornecedor
sujeito ao regime regular.
O risco de
tratar o crédito como simples lançamento
Considere
uma empresa que recebe uma nota fiscal corretamente emitida, mas registra a
aquisição com destinação ou classificação equivocada. O erro pode alterar o
tratamento tributário, embora o documento esteja formalmente adequado. Se parte
da mercadoria for devolvida depois, surgirá outra exigência: identificar a
operação original e realizar os ajustes cabíveis, conforme o caso. São
situações distintas que uma conferência limitada aos valores da nota não
resolve.
Compras deve
registrar a natureza e a destinação dos bens ou serviços; o financeiro precisa
acompanhar liquidações e pagamentos relevantes; e a área fiscal, em conjunto
com a contabilidade, deve verificar documentos, classificações e eventos
posteriores. Quando essas informações ficam isoladas, o risco não está apenas
em perder créditos legítimos, mas também em reconhecer valores indevidos.
A
contabilidade precisa participar antes da apuração
A preparação
para a nova sistemática pede cadastros consistentes, acompanhamento das regras
transitórias, conciliação entre documentos e operações e procedimentos de
revisão. O valor econômico do crédito não decorre da simples emissão da nota:
depende do enquadramento correto da aquisição, da observância do momento legal
de apropriação e da rastreabilidade das informações.
Para o
empresário, a pergunta não pode se limitar a “a nota fiscal foi emitida?”. É
preciso perguntar: “essa aquisição, neste regime e neste período, atende às
condições para o crédito?”. Responder com segurança exige controles internos,
interpretação tributária e comunicação entre as áreas da empresa. Na nova
sistemática, a informação fiscal precisa ser tão confiável quanto a operação
que representa. A contabilidade deixa de ser apenas o destino dos documentos:
torna-se parte das decisões que protegem o resultado e a segurança tributária
do negócio.
SOBRE A
AUTORA
Elainny Neri
é contadora e consultora, registrada no CRC/PB sob o nº PB-013048/O-0. Atua nas
áreas contábil, tributária e de gestão empresarial, com produção de conteúdo
profissional sobre a Reforma Tributária do Consumo.
NOTA TÉCNICA E FONTES OFICIAIS
Texto revisado em 19 de outubro de 2026. A análise
descreve, em termos gerais, o regime regular do IBS e da CBS e distingue as
regras legais de apropriação do ambiente de testes de 2026. A aplicação a casos
concretos depende da natureza da operação, do regime tributário e da
implementação das modalidades previstas na legislação.
Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei
Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 47 a 49 e 57.
Receita Federal do Brasil — orientações oficiais
relativas ao ano de testes de 2026 e à apuração assistida do IBS e da CBS.

